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Revisão completa dos documentos médico-legais: documentos hipocráticos e não-hipocráticos, regras do CFM para o prontuário (vedação de abreviações, correções permitidas, tempo de guarda), tipos de atestado médico, declaração de óbito em cada cenário, diferenças entre relatório, parecer e laudo, receita e substâncias controladas da Portaria 344/98 e as três esferas de responsabilidade profissional.
[1] Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018 (Capítulo X, Documentos Médicos). Brasília: CFM · portal.cfm.org.br/etica-medica | [2] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.638/2002 (define e torna obrigatório o prontuário médico) e Resolução CFM nº 1.821/2007 (disciplina a forma de armazenamento e guarda por 20 anos) · sistemas.cfm.org.br/normas | [3] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.851/2008 — disciplina a emissão de atestados médicos · sistemas.cfm.org.br/normas | [4] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.779/2005 — regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito · sistemas.cfm.org.br/normas | [5] Croce D, Croce Junior D. Manual de Medicina Legal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva; 2012 · ISBN 978-85-02-21140-0 | [6] Brasil. Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal, arts. 121, 129, 154, 282-302 · planalto.gov.br | [7] Brasil. Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações — regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial · gov.br/anvisa
Nenhuma fase do exercício médico produz tantas consequências jurídicas quanto a documentação. O prontuário é a memória jurídica da assistência: em um processo ético no CREMEC, em uma ação civil de indenização por erro médico ou em um inquérito policial, a primeira prova examinada é o conjunto de registros, atestados, laudos e receitas produzidos pelo médico. Um atendimento tecnicamente correto, mas documentado de forma ilegível, rasurada ou incompleta, pode se converter em condenação; inversamente, um prontuário bem elaborado é a defesa principal do profissional. O Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM 2.217/2018 dedica um capítulo inteiro (Capítulo X, Documentos Médicos) às vedações sobre emissão de documentos, e normas específicas disciplinam o prontuário (Resoluções CFM 1.638/2002 e 1.821/2007), o atestado (Resolução CFM 1.851/2008) e a declaração de óbito (Resolução CFM 1.779/2005). Para a prova, o aluno precisa dominar quatro blocos: a classificação dos documentos (hipocráticos x não-hipocráticos), as regras formais de cada documento (quem emite, o que deve conter, o que é vedado), os tipos penais ligados à falsidade documental e as três esferas de responsabilidade profissional (civil, ético-administrativa e penal).
Documentos médico-legais são todos os documentos produzidos pelo médico no exercício da profissão que interessam ao Direito, seja como prova de um fato médico, seja como registro de uma obrigação. A classificação clássica, consolidada nos manuais de Medicina Legal (Croce e Croce Junior), divide-os em duas categorias. Documentos hipocráticos são aqueles cujo conteúdo decorre diretamente do ato médico: refletem exame, julgamento clínico ou conduta sobre um paciente e comprometem a palavra técnica do médico. Exemplos: atestado médico, declaração de óbito, laudo, relatório, parecer e receita médica. Documentos não-hipocráticos são os demais papéis produzidos na atividade profissional que não guardam relação com o ato médico em si: contratos com planos de saúde e convênios, recibos de honorários, notas fiscais, documentos administrativos do consultório e publicidade profissional. A distinção tem valor prático e de prova: os documentos hipocráticos só podem ser emitidos com base em ato profissional realmente praticado (exigência expressa do art. 80 do Código de Ética Médica) e a sua falsificação tem tratamento penal específico, enquanto os documentos não-hipocráticos seguem o regime jurídico comum dos documentos civis e comerciais.
| Documento | Categoria | Conteúdo essencial | Ponto de prova |
|---|---|---|---|
| Atestado médico | Hipocrático | Fato médico verificado pessoalmente (doença, incapacidade, aptidão, comparecimento) | Emitido sem exame configura atestado falso (art. 302 do CP) e infração ética (art. 80 do CEM) |
| Declaração de óbito | Hipocrático | Causa da morte e identificação do falecido | Morte violenta ou sem assistência muda quem emite (IML ou SVO) |
| Laudo | Hipocrático | Conclusão técnica após exame ou procedimento | Documento pericial conclusivo; base do exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) |
| Relatório | Hipocrático | Descrição minuciosa e cronológica do caso, exames e condutas | Narrativo, sem compromisso com resposta a uma consulta |
| Parecer | Hipocrático | Opinião ou juízo de valor que responde a uma pergunta técnica | Admite interpretação e discussão; é resposta a questionamento |
| Receita médica | Hipocrático | Prescrição de medicamento, dose, via e duração | Controlados exigem notificação de receita específica (Portaria 344/98) |
| Contrato com convênio | Não-hipocrático | Obrigações contratuais e remuneratórias | Não deriva do ato médico; regime civil/comum |
Do ponto de vista jurídico, todo documento é público ou particular. Documento público é o elaborado por funcionário público no exercício de suas funções (ou equiparado por lei); documento particular é o demais. O atestado emitido por médico liberal é, via de regra, tratado pela doutrina majoritária como documento particular dotado de fé médica — o médico nele compromete sua palavra profissional —, mas quando emitido por médico no exercício de função pública (servidor, perito oficial) assume a natureza de documento público, o que agrava as penas das falsidades. Essa distinção define qual inciso do art. 299 do Código Penal se aplica à falsidade ideológica e é explorada em prova como critério de dosagem da responsabilidade penal do médico documentalista.
A Resolução CFM 1.638/2002 define o prontuário como o documento único, obrigatório, constituído de um conjunto de informações padronizadas, sigilosas, organizadas de forma cronológica, que permite o registro de todas as ações executadas por todos os profissionais que assistiram o paciente, e torna obrigatória a sua criação em todas as instituições de saúde. O prontuário é elaborado pelo médico, mas pertence à instituição ou ao médico que presta a assistência, que respondem pela sua guarda e conservação; ao paciente assiste o direito de acesso, de cópia e de explicação sobre o conteúdo (art. 88 do Código de Ética Médica), e a liberação de cópias a terceiros depende de autorização por escrito do paciente, de ordem judicial ou de necessidade de defesa do próprio médico (art. 89 do CEM). O prazo de guarda é de 20 anos contados da data do último registro, exigência da Resolução CFM 1.821/2007 posteriormente consolidada pela Lei 13.787/2018, que também autoriza a guarda em meio digital (digitalização certificada e microfilmagem), e a Resolução CFM 1.638/2002 impõe supervisão permanente dos prontuários sob guarda da instituição, inclusive em caso de fechamento do serviço.
Sobre a forma de escrita, o Código de Ética Médica veda deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente (art. 87) e prescreve, em parágrafos do mesmo artigo, o conteúdo mínimo: identificação do paciente, dados clínicos essenciais, registro em ordem cronológica das condutas e da evolução, com assinatura e registro profissional do autor de cada anotação. As instituições e as boas práticas de segurança do paciente determinam a vedação de abreviações ambíguas e não padronizadas: abreviair é a origem clássica de erro de medicação e de ambiguidade interpretativa em processos. Exemplos consolidados nas listas de abreviaaturas perigosas (ISMP, adotadas pela Anvisa e pelos serviços acreditados): a letra U como unidade (lida como zero ou quatro), cc (confundido com U ou com mcg), mcg escrito como ug (confundido com mg), QD para diário (confundido com QID, quatro vezes ao dia), HS para ao deitar (lido como HS de hematológico), zero à direita em decimais (5.0 mg lido como 50 mg) e ausência de zero à esquerda (.5 mg lido como 5 mg). A regra segura é grafar por extenso doses, vias, intervalos e diagnósticos, e restringir siglas às padronizadas pela instituição.
O atestado médico é o documento hipocrático pelo qual o médico declara, sob a sua palavra e a sua responsabilidade, um fato médico que verificou pessoalmente. A emissão é disciplinada pela Resolução CFM 1.851/2008 e pelo Capítulo X do Código de Ética Médica. Regras centrais: o atestado só pode ser expedido com base em ato profissional praticado (consulta, exame, procedimento) — expedir documento sem o ato que o justifique, tendencioso ou que não corresponda à verdade é infração ética (art. 80 do CEM) e, na esfera penal, atestado falso (art. 302 do CP); o médico deve especificar o tempo de dispensa das atividades (trabalho ou estudo) necessário à recuperação, expresso por extenso; o CID deve constar quando solicitado pelo paciente ou exigido por lei ou norma, e o médico não pode se recusar a fornecê-lo nessas situações; o atestado deve conter identificação do médico com CRM, identificação do paciente, data e horário do atendimento, tempo de afastamento, assinatura e carimbo. Importante: atestar tempo de doença é diferente de atestar tempo de afastamento — o médico assistente concede a dispensa que julha necessária para a recuperação, mas não cabe a ele reconhecer incapacidade laborativa previdenciária: para fins do INSS, a incapacidade é avaliada pela perícia médica previdenciária, e o afastamento custeado pelo empregador com base em atestado do médico assistente é cabível até 15 dias, conforme a legislação previdenciária.
| Tipo de atestado | O que declara | Uso típico | Cuidado de prova |
|---|---|---|---|
| Sanitário (simples) | Existência de doença ou estado que impede atividades, com tempo de dispensa | Justificar faltas ao trabalho e à escola | Tempo de afastamento por extenso; CID quando solicitado/exigido |
| De comparecimento | Presença do paciente a consulta ou procedimento em data e horário | Justificar ausência pontual | Não declara diagnóstico nem afastamento prolongado |
| De aptidão física | Capacidade física (e mental) para atividade específica | Admissional, esportivo, carteira de habilitação | Baseado em exame efetivamente realizado naquele contexto |
| De incapacidade | Incapacidade temporária para o trabalho ou estudo | Auxílios, licenças, até 15 dias custeados pelo empregador | Incapacidade previdenciária de longo prazo compete à perícia do INSS |
| De óbito (declaração) | A morte e a sua causa | Sepultamento, registro civil, seguradoras | Documento formal próprio: a Declaração de Óbito |
O Código Penal brasileiro contém um crime próprio do médico que emite atestado falso: o art. 302 pune com detenção de um mês a um ano o ato de dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso; o parágrafo único agrava a pena quando o documento serve de prova em processo judicial ou destinado a prova de direito, com detenção de três meses a dois anos e multa quando há finalidade de obter proveito. Distinção clássica cobrada em prova: a falsidade pode ser material (falsificação) ou ideológica (conteúdo). Falsidade ideológica (art. 299 do CP) é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, iludir lei ou obter vantagem: pena de reclusão de um a cinco anos se o documento é público, e de detenção de um a três anos, mais multa, se particular. Aplicação típica: o médico que omite no prontuário a complicação iatrogênica ocorrida, ou insere exame que não realizou, pratica falsidade ideológica. A falsificação material de documento público (art. 297 do CP, reclusão de um a cinco anos e multa) e de documento particular (art. 298 do CP, reclusão de um a três anos e multa) ocorre quando alguém cria documento falso ou altera documento verdadeiro — por exemplo, falsificar a assinatura de outro médico em atestado ou adulterar uma declaração de óbito. Complementam o quadro o exercício ilegal da medicina (art. 282 do CP, detenção de seis meses a dois anos, ou multa), o charlatanismo (art. 283) e o curandeirismo (art. 284), que protegem a fé pública e a habilitação profissional.
| Tipo penal | Artigo do CP | Conduta típica | Pena |
|---|---|---|---|
| Atestado médico falso | 302 | Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso | Detenção de 1 mês a 1 ano (agravada na forma do parágrafo único) |
| Falsidade ideológica | 299 | Omitir declaração devida ou inserir declaração falsa em documento | Reclusão de 1 a 5 anos (documento público); detenção de 1 a 3 anos e multa (particular) |
| Falsificação de documento público | 297 | Falsificar ou alterar documento público | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Falsificação de documento particular | 298 | Falsificar ou alterar documento particular | Reclusão de 1 a 3 anos e multa |
| Exercício ilegal da medicina | 282 | Exercer a medicina sem habilitação legal | Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa |
| Violação de segredo profissional | 154 | Revelar segredo conhecido em razão da profissão, sem justa causa | Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa |
A Declaração de Óbito (DO) é o documento hipocrático e epidemiológico que atesta a morte e a sua causa, base do registro civil e das estatísticas de mortalidade no Brasil. A responsabilidade médica no seu fornecimento é regulamentada pela Resolução CFM 1.779/2005, que distribui a competência conforme a natureza da morte e a existência de assistência. O preenchimento dos dados da DO é responsabilidade do médico que atestou a morte. Na morte natural com assistência médica, a DO deve ser fornecida, sempre que possível, pelo médico que vinha prestando assistência; na ausência dele, pelo médico substituto ou plantonista do serviço onde o paciente era assistido, com apoio no prontuário (é exatamente a exceção expressa na vedação ética de atestar óbito sem assistência). Na morte natural sem assistência médica, a DO é fornecida pelo médico do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO); nas localidades sem SVO, por médico do serviço público de saúde que tenha conhecimento do caso ou possa verificá-lo. Na morte violenta (homicídio, suicídio, acidente) ou suspeita (causa não natural, morte sem diagnóstico, corpo encontrado), a competência é do Instituto Médico-Legal (IML), onde será realizada a necropsia: o Código de Processo Penal (art. 162) proíbe o sepultamento de cadáver de morte violenta ou suspeita antes do exame necroscópico, e o art. 158 exige o exame de corpo de delito. Óbito fetal também exige DO a partir de 20 semanas de gestação, ou peso fetal de 500 g ou mais, ou estatura de 25 cm ou mais.
| Cenário | Quem emite a DO | Observação |
|---|---|---|
| Morte natural com assistência médica | Médico assistente (preferencialmente); na falta, substituto ou plantonista do serviço | Plantonista apoia-se no prontuário da instituição |
| Morte natural sem assistência, localidade com SVO | Médico do Serviço de Verificação de Óbitos | O SVO investiga a causa natural e emite a DO |
| Morte natural sem assistência, localidade sem SVO | Médico do serviço público de saúde | Verifica a morte e investiga a causa dentro do possível |
| Morte violenta ou suspeita | Médico legista do IML | Necropsia obrigatória antes do sepultamento (art. 162 do CPP) |
| Óbito fetal | Médico assistente do parto ou do pré-natal; SVO/IML conforme o caso | DO obrigatória a partir de 20 semanas, 500 g ou 25 cm |
Sobre a estrutura do documento: a DO é emitida em três vias — a primeira retida pela Secretaria de Saúde (alimentação do sistema de mortalidade), a segunda encaminhada ao cartório de registro civil (para lavratura da certidão de óbito) e a terceira permanece com a família, servindo para os atos de sepultamento e junto a seguradoras e inventário. O médico preenche exclusivamente a parte médica: data e hora do óbito, circunstâncias e o bloco de causa da morte, organizado em linhas encadeadas (linha a: doença ou complicação que levou diretamente à morte; linhas b, c e d: causas antecedentes que desencadearam a cadeia; bloco de causas contribuintes: condições mórbidas que contribuíram para a morte sem pertencer à cadeia direta) — a última linha preenchida da cadeia é a causa básica, justamente a que orienta as estatísticas de saúde pública. Os demais dados (identificação, filiação, residência, escolaridade, ocupação) são prestados pelo declarante, usualmente familiar, e a parte incompleta é completada no serviço ou no próprio cartório: o médico não precisa (nem deve) preencher dados de identificação que desconhece, mas não pode deixar o bloco de causas em branco — se a causa básica é ignorada, registra-se causa mal definida. É vedado cobrar pela emissão da DO e emitir o documento em branco para terceiros preencherem.
São os três documentos hipocráticos descritivos mais confundidos em prova. Relatório é a descrição minuciosa, cronológica e objetiva da assistência prestada ou do caso analisado: expõe queixa, história, exame físico, exames, condutas e resultados, sem a finalidade de responder a uma pergunta específica; é o documento típico para seguradoras, planos de saúde, perícias previdenciárias e solicitação do próprio paciente. Parecer é o documento opinativo: responde a uma consulta técnica formulada por outro médico, por uma instituição ou por uma autoridade, emitindo juízo de valor sobre diagnóstico, conduta ou prognóstico; por conter interpretação, admite divergência e discussão científica, e o parecerista responde pela honestidade da sua opinião, não pela certeza absoluta. Laudo é o documento conclusivo derivado de um exame ou procedimento efetivamente realizado (endoscopia, necropsia, exame de corpo de delito, perícia médica): descreve o que foi encontrado e conclui tecnicamente sobre o objeto examinado, com elevado valor probatório — no processo penal, o laudo do exame de corpo de delito é condição de procedibilidade (art. 158 do CPP). Regra transversal do Código de Ética: nenhum deles pode ser expedido sem o ato profissional que o justifique, e o médico deve fornecer laudo ao paciente ao encaminhá-lo ou transferi-lo a outro serviço, bem como na alta solicitada.
| Documento | Natureza | Estrutura típica | Valor jurídico |
|---|---|---|---|
| Relatório | Descritivo-narrativo | Chronologia completa do caso, exames e condutas | Prova documental dos fatos assistenciais |
| Parecer | Opinativo | Pergunta técnica, análise, opinião fundamentada | Prova técnica discutível; sustenta decisões administrativas e judiciais |
| Laudo | Conclusivo-pericial | Descrição do exame realizado + conclusão técnica | Maior força probatória; essencial no processo penal (corpo de delito) |
A receita (ou prescrição) é o documento hipocrático que orienta a dispensação de medicamentos e deve conter: identificação do médico com número de registro profissional, identificação do paciente, data, denominação do medicamento ou da substância, dosagem, forma farmacêutica, posologia (via, intervalo e duração), quantidade e assinatura. Para as substâncias sujeitas a controle especial, a Portaria SVS/MS 344/1998 e suas atualizações aprovam as listas (A1, A2 e A3 — entorpecentes; B1 e B2 — psicotrópicos; C1 — outras substâncias de controle especial; C2 — anabolizantes; além das listas D e seguintes para outros controles) e padronizam os documentos de prescrição. As listas A exigem a Notificação de Receita A, de cor amarela, e as listas B a Notificação de Receita B, de cor azul; ambas têm validade de 30 dias a partir da emissão e permitem dispensação fracionada dentro do prazo. As listas C1 e C2 (entre elas os anabolizantes) são prescritas em Receita de Controle Especial, em duas vias, com validade de 180 dias. A farmácia retém as vias correspondentes, arquiva-as pelo prazo regulamentar e escritura as operações no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados). Receituários de controle especial pertencem a séries numeradas, com identificação do profissional e do documento, e a prescrição fora das normas pode gerar responsabilização ética, administrativa (vigilância sanitária e ANVISA) e penal.
| Lista | Exemplos de substâncias | Documento de prescrição | Validade |
|---|---|---|---|
| A1, A2 e A3 (entorpecentes) | Morfina, fentanila, metadona, petidina | Notificação de Receita A (cor amarela) | 30 dias |
| B1 e B2 (psicotrópicos) | Benzodiazepínicos (diazepam, clonazepam), anfetaminas | Notificação de Receita B (cor azul) | 30 dias |
| C1 (outras substâncias controladas) | Codeína em associação, alguns anti-histamínicos e antidepressivos | Receita de Controle Especial em 2 vias | 180 dias |
| C2 (anabolizantes) | Testosterona e derivados | Receita de Controle Especial em 2 vias | 180 dias |
O mesmo fato pode gerar três responsabilizações simultâneas e independentes. Responsabilidade civil: obrigação de reparar dano patrimonial e moral causado ao paciente (arts. 186 e 927 do Código Civil). O médico liberal responde de forma subjetiva — exige-se conduta dolosa ou culposa, nexo causal e dano —, e o ônus da prova se organiza em torno do caso concreto; já os prestadores de serviço hospitalares respondem objetivamente perante o consumidor (CDC, art. 14), e o Estado responde objetivamente pelos atos de seus servidores (CF, art. 37, parágrafo 6º), hipótese em que a ação do paciente é dirigida ao hospital ou ao Estado, com regresso posterior contra o profissional em caso de culpa. Responsabilidade ético-administrativa: tramita nos CREMECs por meio do processo ético-profissional (PEP), instaurado por denúncia, de ofício ou por representação; são penalidades previstas no Código de Ética Médica a advertência, a censura (reservada ou pública), a suspensão do exercício profissional por até 30 dias e a cassação do exercício profissional. Responsabilidade penal: exige conduta típica, ilicitude e culpabilidade, e no exercício da medicina é quase sempre culposa (sem intenção de causar o resultado): homicídio culposo (art. 121, parágrafo 3º, do CP, detenção de um a três anos) e lesão corporal culposa (art. 129, parágrafo 6º, detenção de dois meses a um ano), além dos crimes documentais já estudados e da violação de segredo profissional (art. 154).
As três modalidades de culpa, com exemplos cobrados em prova: negligência é a omissão — deixar de fazer o que deveria ser feito (alta hospitalar precoce de paciente instável sem reavaliação, não solicitar exame indicado, abandono de paciente durante plantão, falha no acompanhamento); imprudência é a ação positiva precipitada — fazer de forma arriscada o que exigia cautela (procedimento sem indicação ou sem consentimento e sem condições de segurança, prescrição por telefone de fármaco de risco sem avaliar o paciente, dirigir de forma imprudente); imperícia é a falta de habilidade técnica — saber o que fazer, mas executar mal por destreza ou conhecimento insuficiente (lesão de estrutura anatômica por técnica cirúrgica defeituosa, interpretação errada de eletrocardiograma por desconhecimento técnico, erro na execução de anestesia regional). A existência da culpa não dispensa o nexo causal: em processos judiciais, a perícia médica verifica se a conduta se desviou do padrão (negligência, imprudência ou imperícia) e se esse desvio causou o dano, separando o resultado da evolução natural da doença. Circunstâncias atenuantes frequentes: culpa concorrente do paciente (não adesão ao tratamento) e fato de terceiro.
| Esfera | Quem julga | Objeto | Sanção típica |
|---|---|---|---|
| Civil | Poder Judiciário (ação de indenização) | Reparação do dano (material e moral) | Indenização em dinheiro; regresso do hospital/Estado contra o médico culposo |
| Ético-administrativa (CFM/CREMEC) | Conselhos de Medicina (PEP) | Infração ao Código de Ética Médica | Advertência, censura, suspensão por até 30 dias, cassação do exercício |
| Penal | Justiça comum (ou Justiça Militar, conforme o caso) | Crime contra a vida, a integridade, a fé pública ou o sigilo | Detenção ou reclusão, multa, medidas alternativas |
1.Qual das alternativas contém exclusivamente documentos médico-legais hipocráticos?
2.Paciente faleceu de morte natural em cidade que não possui SVO, sem nunca ter recebido assistência médica para o quadro atual. Quem deve fornecer a Declaração de Óbito?
3.Qual o prazo mínimo de guarda do prontuário médico, e a partir de quando ele é contado?
4.Ao perceber que registrou dose incorreta na evolução, qual a única forma ética de corrigir o prontuário?
5.Médico emite atestado declarando doença que o paciente não apresenta, para justificar faltas ao trabalho. Qual o tipo penal aplicável e a pena?
6.Durante auditoria, descobre-se que médico omitiu no prontuário o registro da lesão iatrogênica que causou durante procedimento, para ocultar o erro. Qual crime configura essa conduta?
7.Qual o documento de prescrição, a cor e a validade exigidos para a prescrição de morfina oral (lista A1)?
8.Paciente em uso de testosterona injetável (anabolizante, lista C2) traz receita para dispensação. Qual o padrão correto dessa prescrição?
9.Cirurgião experiente, com conhecimento teórico completo, lesa o ureter durante cirurgia por erro de técnica operatória. Para os fins de responsabilização, a culpa é de:
10.Qual alternativa corretamente descreve a responsabilidade civil na relação médico-paciente-hospital, segundo o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil?
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