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Revisão completa do Código de Ética Médica vigente (Resolução CFM nº 2.217/2018): estrutura em 14 capítulos, os 26 princípios fundamentais, direitos dos médicos, vedações clássicas (sigilo, atestados, publicidade, remuneração), fim da vida, penalidades do art. 22 da Lei 3.268/1957 e processo ético-profissional. Inclui cenários de prova e pegadinhas clássicas.
[1] Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019. Brasília: CFM; 2019 · https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf | [2] Brasil. Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (dispõe sobre os Conselhos de Medicina) e Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 · https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d44045.htm | [3] Conselho Federal de Medicina. Código de Processo Ético-Profissional, capítulo VIII (Prescrição) · https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-2009/capitulo-viii-prescricao | [4] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade dos pacientes terminais) e Resolução CFM nº 1.805/2006 (ortotanásia) · https://sistemas.cfm.org.br/normas/ | [5] Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314/2022 (define e regulamenta a telemedicina) · https://portal.cfm.org.br | [6] Beauchamp TL, Childress JF. Principles of Biomedical Ethics. 8ª ed. New York: Oxford University Press; 2019
O Código de Ética Médica (CEM) é o instrumento normativo que define, em detalhe, o que o médico pode (normas diceológicas) e o que lhe é vedado (normas deontológicas) no exercício profissional. O código vigente foi aprovado pela Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 1º de novembro de 2018 e entrou em vigor em 30 de abril de 2019, revogando o código anterior (Resolução CFM nº 1.931/2009, que por sua vez substituíra o código de 1988, Resolução CFM nº 1.246/1988). Ele é a fonte mais cobrada de ética médica em provas de graduação, residência e concursos: questões costumam citar literalmente um princípio fundamental ou uma vedação e pedir a conduta correta. Domine três eixos: a estrutura do código, os princípios fundamentais de maior peso e as vedações clássicas (emergência, sigilo, atestados, publicidade e remuneração).
O CEM não é lei do Congresso Nacional: é ato normativo de autoregulação editado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), com fundamento no sistema de fiscalização profissional criado pela Lei nº 3.268/1957 e regulamentado pelo Decreto nº 44.045/1958. Os Conselhos de Medicina (CFM e Conselhos Regionais, os CRMs) exercem poder de polícia sobre a profissão: fiscalizam o exercício, julgam infrações éticas e aplicam penalidades disciplinares, sem prejuízo das esferas cível e penal, que correm de forma independente. Um mesmo fato pode gerar, simultaneamente, processo ético no CRM (punição disciplinar), ação civil (indenização por dano moral ou material) e ação penal (por exemplo, crime de violação de segredo profissional do art. 154 do Código Penal).
Do ponto de vista didático, o código tem duas grandes classes de normas. As normas diceológicas (do grego deon, dever, em sentido permissivo) conferem direitos e faculdades ao médico: capítulos de direitos dos médicos e princípios fundamentais. As normas deontológicas em sentido estrito são vedações, quase todas abertas pela expressão 'é vedado ao médico', seguida do artigo correspondente. A infração a qualquer preceito configura falta ética passível de punição pelos Conselhos, observada a gradação de penas e a prescrição quinquenal prevista no Código de Processo Ético-Profissional.
O código atual se organiza em preâmbulo (que contextualiza a medicina como profissão a serviço da sociedade e da saúde como bem público) e quatorze capítulos. Conhecer o mapa dos capítulos vale pontos: quando a questão cita o número do artigo, você deve saber a que tema ele corresponde. Os artigos 1º a 21 tratam de responsabilidade profissional; a partir daí, cada bloco tematico concentra as vedações mais cobradas.
| Capítulo | Tema | Artigos |
|---|---|---|
| I | Princípios fundamentais | I a XXVI |
| II | Direitos dos médicos | incisos I a XI |
| III | Responsabilidade profissional | arts. 1º a 21 |
| IV | Direitos humanos | arts. 22 a 30 |
| V | Relação com pacientes e familiares | arts. 31 a 42 |
| VI | Doação e transplante de órgãos e tecidos | arts. 43 a 46 |
| VII | Relação entre médicos | arts. 47 a 57 |
| VIII | Remuneração profissional | arts. 58 a 72 |
| IX | Sigilo profissional | arts. 73 a 79 |
| X | Documentos médicos (prontuário e atestados) | arts. 80 a 91 |
| XI | Auditoria, perícia médica e empresa | arts. 92 a 98 |
| XII | Ensino e pesquisa médica | arts. 99 a 110 |
| XIII | Publicidade médica | arts. 111 a 118 |
| XIV | Disposições gerais | incisos I a IV |
Os princípios fundamentais (I a XXVI) condensam a ética médica em enunciados curtos e são a parte mais literalmente cobrada do código. Eles dialogam com o principialismo clássico da bioética (Beauchamp e Childress): autonomia (respeito às escolhas do paciente), beneficência (promover o bem), não maleficência (evitar o dano) e justiça (equidade e fair allocation). Alguns princípios marcos do código de 2019 merecem memorização literal.
| Princípio | Síntese do enunciado | Palavra-chave de prova |
|---|---|---|
| II | O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em bem comum, sem discriminação | não discriminação |
| III | A vida deve ser defendida com o máximo zelo, mesmo quando ameaçada ou debilitada | defesa da vida |
| V | O médico deve respeitar a autonomia do paciente | autonomia |
| VII | O médico não é obrigado a exercer sua profissão de modo a contrariar os ditames de sua consciência, exceto em ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência | objeção de consciência |
| IX | A medicina não pode ser exercida como comércio, com objetivo de lucro a qualquer preço | anti-mercantilização |
| XI | O médico deve guardar sigilo sobre tudo o que souber em razão de sua profissão | sigilo |
| XIX | A responsabilidade médica é pessoal, nunca presumida, e seus atos não podem ser utilizados para fins comerciais ou de autopromoção | responsabilidade pessoal |
| XXI | O médico deve aceitar as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por ele propostos, mesmo quando não aceitas por ele próprio | respeito à recusa |
| XXII | Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico deve evitar a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciar aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados adequados ao alívio do sofrimento | ortotanásia |
O capítulo II lista onze direitos, inovação relevante do código de 2019, que passou a positivizar direitos que antes só apareciam em jurisprudência e pareceres. Entre os mais cobrados estão o direito de não ser discriminado (inclusive por orientação sexual, inclusive em razão de deficiência do próprio médico), o direito de recusar-se a exercer a profissão em instituição onde não haja condições dignas de trabalho, o direito de suspender atividades (ressalvada a urgência e a emergência) quando não houver condições dignas, o desagravo público quando ofendido no exercício da profissão, o direito de recusar-se a realizar atos contrários à sua consciência (objeção de consciência) e o direito a honorários justos e dignos.
O capítulo III concentra as vedações sobre a prática em si. O art. 1º pune causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizado em imperícia (falta de habilidade técnica), imprudência (ação precipitada, sem cautela) ou negligência (omissão, desleixo). O código repete que a responsabilidade é pessoal e nunca presumida (princípio XIX). O art. 7º veda deixar de atender, em qualquer tipo de assédio ou agravamento, paciente que necessite de cuidados urgentes, quando for de sua obrigação fazê-lo; o art. 8º veda afastar-se de suas funções sem comunicar e indicar substituto; o art. 14 veda realizar procedimentos desnecessários ou reconhecidamente proibidos; o art. 20 veda deixar de denunciar atos e fatos que caracterizem possível infração ética de que tenha ciência em razão de sua atividade profissional.
Os capítulos IV e V organizam a relação assistencial. O art. 22 exige consentimento prévio e esclarecido do paciente ou representante legal, salvo em iminente risco de morte. O art. 34 impõe informar o paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, porém, quando o interesse do paciente o exigir, o médico pode resguardar informação grave (o chamado privilégio terapêutico, exceção que deve ser usada com parcimônia e, de preferência, registrada). O art. 36 pune o abandono de paciente: a renúncia voluntária ao caso exige comunicação prévia e garantia de continuidade assistencial, e o parágrafo segundo veda abandonar o paciente por ser portador de doença crônica ou degenerativa, infectocontagiosa ou incurável, obrigando-se a continuar prestando cuidados, inclusive paliativos.
O art. 37 veda prescrever ou atestar sem realizar exame direto do paciente, salvo em caso de urgência ou emergência e enquanto durar a impossibilidade de realizá-lo, com justificativa comprovável; o parágrafo primeiro explicita que a telemedicina é exceção expressa, desde que regulamentada por resolução do CFM (hoje a Resolução CFM nº 2.314/2022), e o parágrafo segundo estende a vedação ao uso de mídias sociais para esse fim. No fim da vida, o art. 41 veda abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou de seu representante legal (eutanásia proibida), mas determina, em parágrafo único, que nos casos de doença terminal o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, evitando condutas desnecessárias ou fúteis (distanásia proibida) e considerando a vontade expressa do paciente, o que abre porta normativa às diretivas antecipadas (Resolução CFM nº 1.995/2012).
| Conduta | Definição | Situação no CEM |
|---|---|---|
| Eutanásia | Abreviar deliberadamente a vida de paciente terminal, por ação compassiva, a pedido | Vedada (art. 41) |
| Ortotanásia | Permitir o processo natural de morte, sem procedimentos fúteis, com cuidados paliativos plenos | Permitida e valorizada (PF XXII, art. 41, parágrafo único; Res. 1.805/2006) |
| Distanásia ou obstinação terapêutica | Prolongar o processo de morrer com medidas desproporcionais ou inúteis | Vedada (art. 14, art. 32, PF XXII) |
| Suicídio assistido | Fornecer meios para o próprio paciente antecipar a morte | Vedada (art. 41, caput) |
O sigilo (capítulo IX, arts. 73 a 79) persiste mesmo após a morte do paciente e mesmo quando o fato é de conhecimento público ou o paciente já o revelou. O art. 73 admite três aberturas: motivo justo (risco a terceiros ou ao próprio paciente), dever legal (por exemplo, notificação compulsória de doenças, suspeita de maus-tratos contra criança e adolescente, crimes de tortura) e consentimento escrito do paciente. O médico chamado a testemunhar deve declarar seu impedimento de revelar segredo profissional. O art. 75 veda exibir pacientes ou seus registros identificados em meios de comunicação, mesmo com autorização, quando houver possibilidade de expor o paciente; o art. 78 responsabiliza o médico por orientar auxiliares e alunos sobre o sigilo, o que alcança explicitamente o estudante de medicina.
Os capítulos VII e VIII tratam das relações corporativas e financeiras, terreno fértil de questões. É vedado acobertar erro ou conduta antiprofissional de outro médico (art. 50), desrespeitar prescrição de colega (art. 52) e deixar de passar o plantão e informar o substituto sobre a situação dos pacientes (art. 55). No bloco financeiro, são vedados exercer a medicina com fins mercantilistas (art. 58), receber comissão ou vantagem por paciente encaminhado (art. 59), subordinar honorários ao resultado do tratamento (art. 62), agenciar ou aliciar pacientes e serviços do SUS para instituições privadas (art. 64), promover cobrança simultânea e indevida pelo mesmo ato (dupla cobrança, art. 66) e exercer simultaneamente medicina e farmácia, bem como instalar consultório dentro de farmácia ou comercializar medicamentos (art. 69).
A apuração começa com representação (de autoridade, colega ou qualquer pessoa) ou de ofício, abre-se sindicância para verificação de materialidade e autoria e, se houver indícios, instaura-se o processo ético-profissional (PEP), que corre em sigilo. O julgamento ocorre no CRM de inscrição do médico. As penalidades estão no art. 22 da Lei nº 3.268/1957: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional. A cassação é privativa do plenário do Conselho Federal de Medicina. A punibilidade por falta ética sujeita a PEP é decadente em 5 anos, prazo contado do conhecimento do fato pelo CRM, com termo inicial objeto de controvérsia normativa e jurisprudencial. A reincidência agrava a pena.
| Penalidade | Quem aplica | Características |
|---|---|---|
| Advertência confidencial | CRM | Aviso reservado; pena mais branda, para faltas leves |
| Censura confidencial | CRM | Repreensão formal registrada, sem publicidade |
| Censura pública | CRM | Publicação em órgão oficial; para faltas graves |
| Suspensão do exercício | CRM | Por até 30 dias; reincidência e faltas graves |
| Cassação do exercício profissional | Plenário do CFM | Pena máxima; privativa do CFM, com revisão obrigatória |
1.O Código de Ética Médica vigente foi aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018. Sobre ele, é correto afirmar que:
2.O princípio fundamental que afirma que a medicina não pode ser exercida como comércio, com objetivo de lucro a qualquer preço, e que serve de base às vedações sobre comissões e mercantilização, é o:
3.Sobre a objeção de consciência no CEM 2019, assinale a correta:
4.Paciente com doença terminal, em sofrimento refratário, e família pedindo que se faça tudo o que for possível. Conforme o CEM, o médico deve:
5.Sobre o sigilo profissional no CEM, é correto afirmar que:
6.A penalidade de cassação do exercício profissional, prevista no art. 22 da Lei nº 3.268/1957, é aplicada:
7.Médico é acusado de ter prescrito medicamento sem examinar o paciente, apenas por telefone, em situação de rotina. De acordo com o art. 37 do CEM:
8.Sobre atestados e documentos médicos, indique a afirmativa correta conforme o CEM:
9.Médico que mantém convênio com laboratório e recebe percentual sobre os exames que encaminha comete infração ética porque o CEM:
10.No processo ético-profissional, a punibilidade por falta ética sujeita a PEP:
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