Baseado nos artigos publicados da matéria Ética Médica e Bioética da Central de Estudos (fonte principal) e no Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018, em vigor desde abril de 2019), nas Resoluções CFM 1.805/2006 (ortotanásia), 1.995/2012 (diretivas antecipadas), 2.232/2019 (objeção de consciência e recusa terapêutica) e 2.314/2022 (telemedicina), no Código de Processo Ético-Profissional (Res. CFM 1.897/2009) e em revisões e artigos originais com DOI. Resumo de estudo — na prática, confira sempre a versão vigente da norma.
01
Princípios da bioética
principialismo e os 4 princípios · conflitos e balanceamento · Belmont e pesquisa · Helsinki e CNS 466/2012 · dignidade e vulnerabilidade
Princípios
4
autonomia · beneficência · não maleficência · justiça (Beauchamp e Childress)
Belmont
1979
respeito às pessoas · beneficência · justiça (ética em pesquisa)
Autonomia
1ª entre iguais
Gillon, 2003 — em paciente capaz, decide a balança
Helsinki
2024
revisão vigente da Declaração da WMA
1. O que é bioética e o que é o principialismo
Bioética é o estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e da atenção à saúde — incluindo pesquisa, clínica e políticas públicas. O termo foi cunhado por Van Rensselaer Potter (1970) com sentido de ponte entre ciência e humanidades; consolidou-se nos EUA a partir da medicina de pesquisa (pós-Nuremberg, 1947). O marco operatório da disciplina é o principialismo de Beauchamp e Childress (Principles of Biomedical Ethics, 1ª ed. 1979; 8ª ed. 2019): quatro princípios prima facie — deveres que valem sempre que não colidam com outro dever de mesmo peso.
Princípio
O que exige
Pergunta de prova
Exemplo cobrado
Autonomia (não maleficência da vontade)
respeitar a decisão livre e informada do paciente capaz
quem decide?
recusa de transfusão por Testemunha de Jeová capaz
Beneficência
promover o benefício e o melhor interesse do paciente
o que ajuda este paciente?
oferecer cuidados paliativos precoces
Não maleficência
evitar dano proporcionado pela própria intervenção (primum non nocere)
isso pode prejudicar?
suspender tratamento fútil que só adiciona sofrimento
Justiça
distribuir benefícios, riscos e recursos de forma equânime
é justo para todos?
critérios de triagem de leito de UTI
2. Pesquisa: Belmont, Helsinque e CNS 466/2012
O Belmont Report (1979, EUA) organizou a ética em pesquisa em 3 princípios — respeito às pessoas, beneficência e justiça — com 3 exigências práticas: consentimento informado, avaliação de riscos e benefícios, e seleção justa dos participantes. A Declaração de Helsinque da WMA (1965; revisão vigente de 2024, publicada no JAMA) é a norma global para pesquisa com humanos: bem-estar do participante prevalece sobre interesses da ciência. No Brasil, a plataforma regulatória é a Resolução CNS 466/2012, que exige Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), apreciação por Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) e garantias especiais para grupos vulneráveis.
Princípio de Belmont
Exigência prática
Erro de banca
Respeito às pessoas
consentimento livre e esclarecido + proteção adicional aos vulneráveis
achar que autonomia só vale para adultos jovens
Beneficência
maximizar benefícios e minimizar riscos do protocolo
confundir com beneficência clínica (interesse individual do paciente)
Justiça
seleção equitativa de participantes (não recrutar só vulneráveis)
confundir com justiça distributiva de recursos
3. Conflitos: como a prova monta o caso
Fluxo do conflito entre princípios
Paciente capaz recusa intervenção que o médico considera necessária — o que prevalece?
▼
Paciente CAPAZ, informado dos riscos
A autonomia prevalece: respeitar a recusa, documentar e oferecer alternativa (Res. CFM 2.232/2019).
Registrar a conversa, os riscos explicados e a manifestação do paciente, de preferência por escrito e com testemunhas.
Paciente INCAPAZ de decidir
Decide o melhor interesse (beneficência), via representante legal.
Se há diretiva antecipada conhecida, ela prevalece sobre qualquer parecer não médico (Res. CFM 1.995/2012).
Decisão individual gera risco a TERCEIROS
A autonomia encontra limite: risco relevante a terceiros autoriza intervenção (ex.: isolamento em doença transmissível de notificação compulsória).
Abuso de direito não deve ser acolhido (Res. CFM 2.232/2019, art. 5º).
4. Dignidade, vulnerabilidade e dever de proteção
Além dos 4 princípios, a tradição europeia (bioética de princípios + dignidade humana) enfatiza a vulnerabilidade como critério de proteção reforçada — criança e adolescente, gestante, pessoa em sofrimento mental, privação de liberdade. No Brasil, esse dever aparece no CEM (atendimento sem discriminação, recusa vedada de urgência) e na própria Constituição (saúde como direito e dignidade da pessoa humana como fundamento da República). Prova cobra a aplicação: paciente vulnerável não é aquele que decide menos — é aquele que precisa de mais proteção para decidir.
Questões do módulo · 01
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.FundamentalHomem, 52 anos, lúcido e orientado, com DRC dialítica, recusa continuar a hemodiálise após o médico explicar, com calma, que a decisão leva à morte em poucos dias. Ele repete a recusa com a família presente. Qual princípio deve prevalecer na conduta?
2.IntermediárioProtocolo de pesquisa oncológica recruta apenas pacientes de baixa renda de um serviço universitário, porque aceitam mais facilmente participar. Sob o Belmont Report, qual princípio é diretamente violado?
Código de Ética Médica, documentos e processo ético
Res. CFM 2.217/2018 (CEM 2019) · vedações-chave · atestados, prontuário e declaração de óbito · processo ético: competência, prescrição e penalidades
CEM vigente
2.217/2018
em vigor desde abril de 2019; alterada pelas Res. 2.222/2018 e 2.226/2019
Urgência/emergência
art. 33
deixar de atender quando não há outro médico/serviço
Eutanásia
art. 41
vedada em qualquer caso, ainda que a pedido
Prescrição ética
5 anos
do conhecimento do fato pelo CRM (CPEP, art. 60)
1. O marco normativo da profissão
O exercício da Medicina no Brasil é fiscalizado pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, criados pela Lei 3.268/1957 e regulamentados pelo Decreto 44.045/1958 — são as normas que dão base ao processo ético. O Código de Ética Médica vigente é o da Resolução CFM 2.217/2018 (com as alterações das Resoluções 2.222/2018 e 2.226/2019), em vigor desde abril de 2019. O CEM define a Medicina como profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação, e organiza-se em direitos fundamentais do médico, princípios e um extenso bloco de vedações, com capítulos dedicados a sigilo (arts. 73–79), documentos médicos (arts. 80–90), relação com o mercado (arts. 68–69) e publicidade (arts. 111–117).
2. Vedações que a prova cobra com número de artigo
Art. do CEM
Vedação (resumo)
Como a banca cobra
31
desrespeitar o direito do paciente (ou representante) de decidir sobre práticas diagnósticas/terapêuticas, salvo iminente risco de morte
caso de médico que impõe tratamento ao capaz
33
deixar de atender paciente em urgência/emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo
plantonista que se recusa a ver paciente
34
deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento — salvo se a comunicação direta puder causar dano (aí, informar o representante)
família que pede para ocultar diagnóstico
41
utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou do representante
eutanásia / suicídio assistido
68–69
exercer a profissão com dependência de farmácia ou indústria; obter vantagem pelo encaminhamento, prescrição ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes
metas/prêmios da indústria por prescrição
73–79
revelar fato sigiloso salvo justa causa, dever legal ou consentimento escrito; revelações vedadas a seguradoras e empregadores; dever de orientar auxiliares
pedido de informação por empresa, imprensa ou polícia
80–90
expedir documento sem ato profissional que o justifique; prontuário obrigatório, com acesso garantido ao paciente; cópias só por ordem judicial, autorização ou defesa própria
atestado de saúde sem examinar o paciente
111–117
publicidade com finalidade exclusiva de esclarecimento e educação; proibida divulgação sensacionalista, promocional ou de descoberta sem respaldo científico
médico em propaganda de clínica comercial
3. Documentos médico-legais: o que cada norma exige
Documento/norma
Regra de prova
Prontuário — Res. CFM 1.638/2002 e CEM art. 87
obrigatório para todo atendimento; legível, cronológico, com data, hora, assinatura e registro no CRM
Guarda do prontuário — Res. CFM 1.821/2007
armazenamento por 20 anos, sob responsabilidade do médico ou da instituição; depois, pode ser destruído
Acesso e cópias — CEM arts. 88–89
paciente tem direito de acesso, cópia e explicação; liberação de cópias a terceiros exige ordem judicial, autorização escrita ou defesa do próprio médico
Atestados — Res. CFM 1.851/2008 e CEM art. 80
atestar fato médico verificado pessoalmente; é vedado atestar sem ter prestado a assistência; a resolução prevê a emissão com CID
Declaração de óbito — Res. CFM 1.779/2005 e CEM art. 83
emite o médico assistente; morte natural sem assistência (ou em hospital sem médico assistente) e toda morte violenta → IML/serviço médico-legal
Telemedicina — Res. CFM 2.314/2022
define e regulamenta a telemedicina como modalidade de atendimento; registro da interação como qualquer ato médico
4. Processo ético: quem julga, em quanto tempo e com quais penas
A apuração de infração ética corre no CRM (competência originalmente do local do fato ou do domicílio profissional, conforme o Código de Processo Ético-Profissional — Res. CFM 1.897/2009). A pretensão punitiva PRESCREVE em 5 anos contados da data em que o CRM toma conhecimento do fato (CPEP, art. 60), com causas de interrupção como a citação e a defesa prévia; a execução da pena aplicada também prescreve em 5 anos (art. 63). Do julgamento do CRM cabe recurso ao CFM — e a cassação do exercício profissional é a pena máxima.
Pena disciplinar (Decreto 44.045/1958)
Nota de prova
Advertência confidencial (aviso reservado)
menor gravidade
Censura confidencial
reprimenda formal reservada
Censura pública (publicação oficial)
exposta no órgão oficial
Suspensão do exercício profissional por até 30 dias
a banca troca o prazo
Cassação do exercício profissional
pena máxima; julgada em instância com recurso ao Pleno do CFM
Questões do módulo · 02
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.FundamentalMédica plantonista de pronto-socorro é acionada para paciente com dor torácica; responde que só atenderá se o plano de saúde autorizar, e o hospital mais próximo está a 2 horas. À luz do CEM, a conduta:
2.IntermediárioSobre o processo ético-profissional dos médicos no Brasil, assinale a correta:
elementos do consentimento · capacidade: as 4 habilidades · exceções e privilégio terapêutico · TCLE na pesquisa · documentação
1. Os 4 elementos (a resposta de quase toda questão)
Elemento
O que exige
Como a banca derruba candidato
Informação (adequação)
diagnóstico, natureza do procedimento, riscos comuns e graves, benefícios, alternativas e direito de recusar
confundir informação mínima com lista exaustiva de toda complicação rara
Compreensão
o paciente deve apreender o essencial — em linguagem leiga
achar que entregar bula/termo jurídico cumpre a exigência
Voluntariedade
ausência de coação, pressão indevida ou incentivo abusivo
confundir persuasão legítima com coerção
Capacidade
habilidade cognitiva e volitiva PARA ESTA decisão, no momento
achar que capacidade é global, permanente ou exige alfabetização
2. Capacidade: as 4 habilidades de Appelbaum
Capacidade (competência clínica) para decidir é avaliada à beira do leito, decisão a decisão, e não coincide com diagnóstico psiquiátrico nem com escore de rastreio cognitivo. O modelo clássico (Appelbaum, NEJM 2007) exige 4 habilidades: ENTENDER as informações relevantes, APRECIAR a situação e as consequências para si mesmo, RACIOCINAR comparando opções e COMUNICAR uma escolha. O paciente só precisa demonstrar as 4 para a decisão em pauta — depressão, esquizofrenia ou demência leve não eliminam a capacidade automaticamente.
3. Exceções ao consentimento
Exceção
Quando vale
Fundamento
Emergência/iminência de morte
paciente incapaz, sem representante, com intervenção urgente para salvar vida ou evitar dano grave
consentimento presumido + CEM art. 31 (ressalva de iminente risco de morte)
Privilégio terapêutico (exceção do dano)
a comunicação direta pode causar dano relevante ao paciente — informa-se o representante; deve ser exceção estrita e registrada
CEM art. 34, parte final
Renúncia do paciente (waiver)
paciente capaz delega a decisão e não quer ser informado
autonomia inclui o direito de não saber
Determinação legal
tratamento compulsório previsto em lei (ex.: alguns cenários de tuberculose, internação psiquiátrica de risco)
lei específica
4. Melhorar a compreensão (e ganhar a questão de “como fazer”)
Revisão sistemática (Schenker et al., Medical Decision Making 2011): intervenções que mais melhoram a compreensão do termo são a discussão aprofundada/adição de uma pessoa no diálogo e o material multimídia (vídeos) — o retrato legal sozinho não melhora.
Usar linguagem leiga, números absolutos (risco de 2 em cada 100), método teach-back (pedir ao paciente que explique com as próprias palavras).
Dar tempo e checar a compreensão das 4 habilidades antes de colher a assinatura.
Na pesquisa, o TCLE segue a Resolução CNS 466/2012: linguagem clara, rubrica em todas as páginas, cópia ao participante, liberdade de retirar o consentimento a qualquer momento, sem prejuízo do cuidado.
Fluxo: quem decide e quem assina
Paciente precisa de intervenção eletiva — quem presta o consentimento?
▼
Capaz (qualquer idade adulta ou menor com capacidade para o ato, conforme o caso)
O próprio paciente decide e assina, após informação completa.
Documentar o diálogo e a compreensão — o papel registra o processo.
Incapaz (menor, déficit cognitivo, coma)
Representante legal decide por substituição de juízo (o que o paciente diria) ou melhor interesse.
Adolescente: ouvir sempre (capacidade progressiva, ECA); a decisão final é do representante, salvo prevalecimento do interesse do menor.
Emergência sem representante e com risco de vida
Trata já, pelo consentimento presumido (CEM art. 31).
Registrar no prontuário a situação de urgência e a impossibilidade de obter consentimento.
Questões do módulo · 03
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.IntermediárioSenhora de 78 anos com sintomas depressivos leves recusa cirurgia indicada para hérnia estrangulável. A equipe suspeita de perda de capacidade. Qual a forma correta de avaliar a capacidade dela para esta decisão?
2.AvançadoHomem chega inconsciente ao pronto-socorro com abdome agudo hipovolêmico, sem acompanhante e sem identificação. A conduta éticamente correta é:
fundamentos e bases legais · arts. 73–79 do CEM · justa causa, dever legal e consentimento · adolescente, trabalho, seguradora e LGPD
CEM
arts. 73–79
o capítulo do sigilo e suas exceções
Código Penal
art. 154
violação de segredo profissional — detenção 3 meses a 1 ano ou multa, sem justa causa
CPP
art. 207
médico proibido de depor, salvo se desobrigado pela parte interessada
LGPD
dados sensíveis
dados de saúde têm proteção reforçada (Lei 13.709/2018)
1. Por que o sigilo existe
O segredo médico sustenta a confiança que permite ao paciente revelar o que é necessário ao diagnóstico e ao cuidado — é condição da relação clínica e da saúde pública (sem sigilo, ninguém relata comportamentos de risco). No Brasil, a violação sem justa causa é crime (Código Penal, art. 154 — detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, quando a revelação pode produzir dano) e infração ética (CEM arts. 73–79). O sigilo é do fato, não do prontuário: valem a conversa, o exame, o que o médico inferiu clinicamente.
2. O capítulo do CEM em tabela
Art.
Regra
73
vedado revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo por justa causa, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente — o sigilo persiste mesmo com fato público notório e após a morte do paciente; como testemunha, o médico declarará seu impedimento; na suspeita de crime, não revela segredo que exponha o paciente a processo penal
74
vedado revelar sigilo de paciente criança ou adolescente com capacidade de discernimento, inclusive aos pais ou responsáveis, salvo quando a não revelação puder acarretar dano ao paciente
76
vedado revelar informações confidenciais de exames de trabalhadores a empregadores, salvo quando o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade
77
vedado prestar a seguradoras informações sobre circunstâncias da morte além das contidas na declaração de óbito, salvo por expressa autorização do representante legal do falecido
78
dever de orientar auxiliares, alunos e equipe para respeitarem o sigilo
79
vedado deixar de guardar sigilo na cobrança judicial ou extrajudicial de honorários
3. As exceções: quando revelar é dever (ou direito)
Situação
Pode/deve revelar?
Fundamento
Doença de notificação compulsória (ex.: HIV gestante, tuberculose, sarampo)
SIM — dever legal
portarias do Ministério da Saúde
Maus-tratos suspeitos ou confirmados em criança/adolescente
SIM — comunicação obrigatória ao Conselho Tutelar
ECA, art. 13
Risco sério e específico a terceiro identificável
SIM — justa causa, limitada ao necessário
CEM art. 73 (justa causa)
Ordem judicial
SIM — dever legal
CPP art. 207 cede ao comando judicial específico
Pedido do empregador sobre exame ocupacional
NÃO — só conclusão de aptidão, salvo risco a outros
CEM art. 76
Seguradora pede detalhes da morte
NÃO — só o que está na DO
CEM art. 77
Família pergunta detalhes do paciente capaz que pediu reserva
NÃO
CEM art. 73; autonomia
Fluxo do pedido de informação sobre paciente
Terceiro pede informação clínica — o que fazer?
▼
Paciente capaz autorizou por escrito
Fornecer o autorizado, no limite do consentimento.
Existe dever legal ou justa causa (notificação, maus-tratos, risco a terceiro, ordem judicial)
Revelar o estritamente necessário, ao destinatário competente, e registrar no prontuário o fundamento.
Nem autorização nem exceção (família curiosa, imprensa, empregador, seguradora)
Negar, invocando o sigilo (CEM arts. 73–79; CP art. 154).
Oferecer caminhos alternativos (o próprio paciente informa; conclusão de aptidão no ocupacional).
4. Prontuário, dados e LGPD
Sob a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), dados sobre saúde são dados pessoais SENSÍVEIS: tratamento mais restrito, com base legal e finalidade específica, e compartilhamento só em hipóteses previstas. Na prática: conversas de corredor, grupos de mensagens com identificação de pacientes e exibição de imagens identificáveis são violações — o CEM (art. 75) também veda fazer referência a casos clínicos identificáveis ou exibir imagens reconhecíveis do paciente em qualquer meio, ainda que com autorização. Para ensinar com caso real: remover identificadores.
Questões do módulo · 04
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.IntermediárioMenina de 16 anos procura o serviço solicitando anticoncepção de emergência e anticoncepção regular, e pede expressamente que os pais não sejam informados. A conduta ética correta é:
2.Prova difícilHomem, 34 anos, HIV positivo em seguimento, revela ao médico que mantém relações sexuais desprotegidas com a parceira, que desconhece o diagnóstico, e se recusa a informá-la. A conduta eticamente sustentada é:
limitar/suspender tratamento que apenas prolonga a vida na fase terminal
Diretivas antecipadas
Res. 1.995/2012
prevalecem sobre qualquer parecer não médico, inclusive desejos dos familiares
Eutanásia
CEM art. 41
vedada em qualquer caso, ainda que a pedido
Temel 2010
11,6 vs 8,9 meses
cuidados paliativos precoces em câncer metastático: mais sobrevida e melhor qualidade de vida
1. O vocabulário que separa o certo do errado
Conceito
Definição
Status no Brasil
Eutanásia
ato (ação) destinado a abreviar a vida de paciente que sofre, a pedido dele ou não
vedada ao médico em qualquer caso (CEM art. 41); conduta penalmente relevante
Ortotanásia
não obstar o processo natural de morte: limitar ou suspender tratamentos inúteis/desproporcionais na fase terminal, mantendo todos os cuidados de conforto
permitida e regulamentada (Res. CFM 1.805/2006)
Distanásia (obstinação terapêutica)
prolongar o processo de morrer com meios desproporcionais ou inúteis
rejeitada pelo CEM e pela Res. 1.805/2006 (fútil não é obrigatório)
Suicídio assistido
fornecer meios/instruções para o próprio paciente abreviar a vida
vedado ao médico (mesma lógica do art. 41)
Sedação paliativa
sedar para aliviar sintoma refratário, com fármacos titulados para o sintoma
prática legítima de cuidados paliativos (princípio do duplo efeito)
2. Resolução CFM 1.805/2006: o que exatamente permite
Na fase terminal de enfermidade grave e incurável, o médico PODE limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que apenas prolonguem a vida do doente — o que NÃO configura eutanásia. Condições: o diagnóstico de terminalidade é médico (a resolução frisa que existe uma doença em fase terminal, não um doente terminal); deve haver respeito à vontade do paciente ou de seu representante legal; o médico explica as modalidades terapêuticas adequadas; a decisão é justificada e registrada no prontuário; e é assegurada segunda opinião, se solicitada. Mesmo com a limitação, o paciente continua recebendo todos os cuidados de suporte — alívio de sintomas e dor, assistência integral, conforto físico, psíquico, social e espiritual, incluindo o direito à alta hospitalar.
3. Diretivas antecipadas de vontade (Res. CFM 1.995/2012)
Diretivas antecipadas são o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer ou não receber quando estiver incapaz de se exprimir. Pontos de prova: valem para o paciente incapaz de comunicar-se com liberdade; podem ser verbais (o médico registra no prontuário as que lhe forem diretamente comunicadas); prevalecem sobre qualquer outro parecer não médico, INCLUSIVE sobre os desejos dos familiares; o médico só deixa de considerá-las se estiverem em desacordo com o CEM; e, na ausência de diretivas, representante e familiares com consenso, o médico pode recorrer ao Comitê de Bioética da instituição, à Comissão de Ética Médica ou ao CRM/CFM para fundamentar a decisão.
4. UTI e fim da vida: withholding × withdrawal
Consenso de terapia intensiva (Truog et al., Crit Care Med 2008; Curtis e Vincent, Lancet 2010): abster-se de iniciar (withholding) e retirar (withdrawal) tratamento de suporte de vida são eticamente equivalentes quando o tratamento não mais beneficia o paciente — retirar ventilação mecânica fútil não é eutanásia.
A decisão deve ser compartilhada com o paciente (quando capaz) ou família/representante, com comunicação clara sobre prognóstico e objetivos.
Cuidados paliativos precoces melhoram desfechos: no câncer de pulmão metastático, cuidados paliativos iniciados junto ao diagnóstico melhoraram qualidade de vida, humor e a sobrevida mediana (11,6 vs 8,9 meses — Temel et al., NEJM 2010) — cuidado paliativo não é só fim de linha.
Documentar: fundamentos da terminalidade, conversa com paciente/família, diretivas, decisão de limitação e plano de conforto — o prontuário é a defesa do médico e o direito do paciente.
Fluxo do conflito no fim da vida
Paciente terminal incapacitado — família pede “tudo” ou discorda da limitação de tratamento. Como decidir?
▼
Há diretiva antecipada conhecida
Prevalece a diretiva (Res. 1.995/2012) — sobre familiares e outros pareceres não médicos.
Registrar a diretiva e o plano; oferecer segunda opinião se houver disputa (Res. 1.805/2006).
Não há diretiva; há representante/família
Decisão por substituição de juízo (o que o paciente diria) ou melhor interesse, com avaliação de proporcionalidade dos meios.
Discórdia insuperável entre familiares → Comitê de Bioética/Comissão de Ética Médica/CRM (Res. 1.995/2012).
Tratamento discutido é fútil/desproporcional
O médico não é obrigado a oferecer meios inúteis (Res. 1.805/2006) — explica, registra e mantém todos os cuidados de conforto.
Nunca abreviar a vida por ação (art. 41); nunca abandonar o paciente.
Questões do módulo · 05
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.FundamentalMulher, 84 anos, demência avançada, pneumonia aspirativa de repetição, dor e dispneia; equipe e família concordam em não iniciar novo antibiótico nem transferir para UTI, mantendo analgesia, oxigenoterapia por cateter e conforto. Essa conduta configura:
2.AvançadoHomem com ELA em fase avançada, agora incapacitado, havia registrado no prontuário, quando capaz, a diretiva de não querer ventilação mecânica invasiva. A esposa e os filhos exigem intubação. A conduta correta é:
1. Recusa terapêutica: o direito do paciente (Res. CFM 2.232/2019)
A Resolução CFM 2.232/2019 define a recusa terapêutica como direito do paciente a ser respeitado pelo médico, desde que informado dos riscos e consequências previsíveis. Ela se aplica ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente no momento da decisão, em tratamento eletivo — e o médico pode propor outro tratamento disponível. Em contrapartida: em risco relevante à saúde, o médico NÃO deve aceitar a recusa de menor de idade nem de adulto sem pleno uso das faculdades mentais, ainda que representado ou assistido por terceiros; diante de discordância insuperável com representantes ou familiares, deve comunicar as autoridades competentes (Ministério Público, polícia, Conselho Tutelar) no melhor interesse do paciente; e a recusa não é acolhida quando configurar abuso de direito, inclusive risco à saúde de terceiros ou exposição da população a contaminação.
2. Objeção de consciência: o direito do médico
A mesma resolução assegura ao médico a objeção de consciência: o direito de se abster de atos médicos que, embora legais e tecnicamente indicados, sejam contrários às suas convicções (artigos 7º e 8º). O limite é a continuidade da assistência (art. 9º): em estabelecimento de saúde, o médico comunica o diretor técnico para que outro médico assuma o caso; em consultório, registra no prontuário, dá ciência escrita ao paciente e pode comunicar o CRM. Em urgência/emergência sem outro médico disponível, o dever de atender prevalece (CEM art. 33) — a objeção não cria abandono.
Cenário
Quem decide
Conduta de prova
Adulto capaz, lúcido, eletivo, informado dos riscos
Menor de idade ou adulto sem plena capacidade, com risco relevante
o médico (melhor interesse)
não acolher a recusa; comunicar autoridades se houver disputa (arts. 3º–4º)
Iminente perigo de vida
o médico
adotar todas as medidas necessárias (art. 11)
Recusa que gera risco a terceiros/população
limite externo da autonomia
não acolher o abuso de direito (art. 5º)
Médico com objeção de consciência ao ato solicitado
o médico
abster-se, mas garantir continuidade via diretor técnico/prontuário e ciência escrita (art. 9º)
3. O debate acadêmico (questões dissertativas e provas difíceis)
Savulescu (BMJ 2006) sustenta que a consciência individual não deve ditar o cuidado público: o médico que se opõe deve informar o paciente sobre todas as opções legais e encaminhá-lo a outro profissional — a recusa sem encaminhamento abandona o paciente. Schuklenk e Smalling (J Med Ethics 2017) vão além: em democracias liberais, profissionais de medicina não teriam direito moral a acomodação da objeção quando exercem função pública. O contraponto do CEM/WMA: a objeção é direito, condicionado à garantia de continuidade. Para a prova objetiva, o ponto pacífico é o meio-termo: OBJEÇÃO SIM, ABANDONO NÃO — informar, encaminhar e comunicar o diretor técnico.
Fluxo da recusa de transfusão (Testemunha de Jeová)
Paciente recusa hemotransfusão por convicção religiosa — como conduzir?
▼
Adulto capaz, em cenário eletivo, informado dos riscos
Respeitar a recusa; registrar por escrito com 2 testemunhas (Res. 2.232/2019, art. 12).
Otimizar alternativas: correção de anemia e estratégias de mínimo sangramento (medicamentos poupadores, técnica cirúrgica).
Adulto incapaz ou menor, com risco relevante
Recusa de terceiros não é acolhida (art. 3º); envolver representação, MP/Conselho Tutelar conforme o caso (art. 4º).
Documentar as tentativas e o fundamento do melhor interesse.
Iminente perigo de morte
Adotar todas as medidas necessárias independentemente da recusa (art. 11), com registro detalhado.
Questões do módulo · 06
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.IntermediárioHomem, 47 anos, Testemunha de Jeová, lúcido e orientado, internado para cirurgia eletiva programada, recusa hemotransfusão em qualquer hipótese após explicação detalhada dos riscos. A conduta conforme a Resolução CFM 2.232/2019 é:
2.AvançadoCriança de 6 anos com leucemia em choque séptico necessita de transfusão imediata; os pais, Testemunhas de Jeová, recusam. À luz da Resolução CFM 2.232/2019 e do CEM, a conduta é:
Prescrição, indústria, justiça e alocação de recursos
éticas da prescrição e genéricos · conflito de interesses e evidência · CEM arts. 20, 68–69 e 109 · micro/macroalocação · triagem e critérios de justiça
1. Ética na prescrição
Prescrever é ato médico personalíssimo, individualizado e isento: baseado em evidência, necessidade do paciente e custo-efetividade — não em conveniência comercial. A Lei 9.787/1999 (Lei dos Genéricos) determina que a prescrição utilize a Denominação Comum Brasileira (DCB) e assegura ao paciente o direito de escolher entre referência, genérico e similar na farmácia. A prescrição legível, com dose, via, intervalo e duração, e o registro no prontuário são exigências simultaneamente éticas e de segurança.
Vedação do CEM
Conduta que derruba na prova
Art. 69 — obter vantagem pelo encaminhamento, prescrição ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes
prêmios, comissões e metas da indústria atrelados a prescrição
Art. 68 — exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou organizações de produtos de prescrição
consultório vinculado à farmácia ou ao comércio; receita atrelada a farmácia
Art. 20 — permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de empregador/financiador interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento
gestor/plano de saúde que limita conduta por custo; médico que adere sem discussão clínica
Art. 109 — docentes e autores devem declarar relações com a indústria que configurem conflito de interesse, ainda que potenciais
palestra/aula patrocinada sem declaração
2. Indústria farmacêutica: o que a evidência mostra
DeJong et al. (JAMA Intern Med 2016): refeições patrocinadas pela indústria, mesmo de baixo valor, associaram-se a aumento significativo da taxa de prescrição dos medicamentos promovidos (estatinas e outros) em beneficiários do Medicare — a relação é dose-resposta.
Spurling et al. (PLoS Med 2010, revisão sistemática): contato com informação da indústria associou-se a prescrever mais, mais caro e com menor qualidade, sem evidência de benefício líquido para o paciente.
Implicação prática para a prova (e para a vida): brindes, jantares e amostras não são neutros — influenciam; a conduta íntegra é prescrever por evidência e declarar conflitos.
Interação legítima existe (pesquisa, educação continuada declarada) — o problema ético é a VANTAGEM atrelada à prescrição e o conflito não declarado.
3. Justiça: alocar o escasso com critérios públicos
Justiça opera em dois planos: macroalocação (quanto o SUS/Estado destina a cada área, quais tecnologias são incorporadas — CONITEC no Brasil) e microalocação (a decisão à beira do leito: leito de UTI, ventilador, fila de transplante). A exigência ética transversal é a accountability for reasonableness de Daniels e Sabin: critérios relevantes, transparentes, com apelação possível e revisão — decisões de rationing não podem ser ocultas nem arbitrárias.
Referência
Contribuição para a prova
Emanuel et al., NEJM 2020
valores fundamentais para alocar recursos escassos: maximizar benefícios, tratar as pessoas igualmente, promover e recompensar o valor instrumental, priorizar os pior situados
White e Lo, JAMA 2020
framework multiprincípio para ventiladores/UTI na pandemia: salvar mais vidas; desempates por ciclo de vida (salvar mais anos), valor instrumental (trabalhadores de saúde) e sorteio
Christian et al., CMAJ 2006
protocolo de triagem de terapia intensiva em pandemia de influenza: sequência de exclusões clínicas e priorização por gravidade reversível e resposta ao tratamento, não por ordem de chegada
Fluxo: um leito de UTI/ventilador, dois candidatos
Pandemia, recurso insuficiente — como alocar?
▼
Avaliar benefício esperado do suporte
Priorizar quem tem maior probabilidade de sobrevida com o tratamento (gravidade reversível) — maximizar vidas salvas.
Aplicar critérios de exclusão publicados quando o benefício é nulo (ex.: Christian 2006).
Empate técnico
Desempates válidos: ciclo de vida (mais anos a salvar), valor instrumental (profissionais de saúde expostos) e, por fim, sorteio (White e Lo 2020).
Critérios precisam ser pré-definidos, públicos e revisáveis (accountability for reasonableness).
Pressão por privilégio
Status social, capacidade de pagamento, relação pessoal e ordem de chegada não são critérios de justiça.
Registrar a decisão e os critérios institucionais adotados; acionar comitê de triagem quando existente.
Questões do módulo · 07
2 questões · níveis misturados · 5 alternativas
1.IntermediárioClínico recebe da indústria prêmios por atingir metas de prescrição de determinada marca de estatinas, que considera eficaz. À luz do CEM e da evidência, a conduta:
2.Prova difícilPandemia respiratória: resta 1 ventilador. Candidato A, 40 anos, insuficiência respiratória sem comorbidades, alto benefício esperado com suporte; candidato B, mesmo quadro clínico e prognóstico com suporte, chegou 6 horas antes. O comitê deve alocar por:
Autonomia · Beneficência · Não maleficência · Justiça — e na pesquisa, Belmont: Respeito · Beneficência · Justiça.
Art. 33 × objeção
sem outro médico em urgência/emergência, NINGUÉM recusa: atende.
O papel não é o consentimento
é o registro do processo: diálogo + compreensão + assinatura.
Justa causa em 3 palavras
notificar, proteger, obedecer (ordem judicial) — o resto é sigilo.
Alocação
maximizar benefício → desempata ciclo de vida → valor instrumental → sorteio; fila e status nunca.
As pegadinhas mais cobradas
Fato público notório e morte do paciente NÃO liberam o sigilo (CEM art. 73).
MEEM com ponto de corte não define capacidade — avaliação é funcional (4 habilidades), decisão a decisão.
Ocultar diagnóstico a pedido da família é vedado; a exceção do dano (art. 34) comunica o representante, não fecha a informação.
Suspender tratamento fútil em terminal é ortotanásia (Res. 1.805/2006), não “eutanásia passiva”.
Diretivas antecipadas prevalecem sobre familiares e pareceres não médicos (Res. 1.995/2012).
Em iminente perigo de morte, recusa de paciente (ou de responsáveis de menor) não impede o tratamento (Res. 2.232/2019, art. 11).
Multa em dinheiro não é penalidade ética — advertência, censuras, suspensão (até 30 dias) e cassação.
Prêmio da indústria por meta de prescrição é infração (art. 69) mesmo com fármaco eficaz.
Morte natural sem assistência e toda morte não natural vão ao IML — não ao médico qualquer.
Ordem de chegada não é critério ético primário para ventilador/UTI (Emanuel 2020; White e Lo 2020).
Informações que não podem ser esquecidas
Toda recusa de paciente capaz, informado e eletivo: respeitar, documentar por escrito com 2 testemunhas e oferecer alternativa (Res. 2.232/2019).
Toda urgência/emergência sem outro médico ou serviço: atendimento obrigatório (CEM art. 33) — objeção de consciência não é escusa.
Toda terminalidade: definir prognóstico, conversar com paciente/família, registrar e manter cuidados de conforto (Res. 1.805/2006).
Toda incapacidade de decidir: procurar diretiva antecipada antes de ouvir a família (Res. 1.995/2012).
Todo pedido de informação por terceiro: só com autorização escrita, dever legal ou justa causa — e registrar o fundamento.
Toda prescrição: DCB, evidência e custo-efetividade; vantagem comercial é infração (arts. 68–69).
Toda decisão de recurso escasso: critérios públicos, revisáveis e de benefício esperado — nunca fila ou privilégio.
Quadro-síntese: diagnóstico pela palavra-chave
Se a questão diz…
Pense em…
Paciente capaz recusa tratamento após informação completa
Autonomia — respeitar e documentar (Res. 2.232/2019)
Plantonista se recusa a atender dor torácica sem outro serviço
Infração ética — CEM art. 33
Família pede para ocultar diagnóstico de paciente capaz
Vedado — informar o paciente (art. 34)
Empresário pede diagnóstico de exame ocupacional do funcionário
Negar — só conclusão de aptidão (art. 76)
Adolescente pede anticoncepção e sigilo diante dos pais
Manter sigilo, salvo risco de dano (art. 74)
Retirada de ventilação em terminal com diretiva contrária
Ortotanásia — prevalece a diretiva (Res. 1.995/2012)
Menor com pais Testemunhas de Jeová em iminente perigo de vida
Tratar — Res. 2.232/2019, art. 11
Médico com prêmios por metas de prescrição
Infração — CEM art. 69
Alternativa de penalidade ética em dinheiro
Não existe — penas do Decreto 44.045/1958
Um ventilador, dois candidatos com prognósticos diferentes
Maximizar benefício + desempates públicos (White e Lo 2020)
Prova final — bateria geral
7 questões cobrindo todos os módulos proporcionalmente + gabarito
1.FundamentalGestante em trabalho de parto recusa, por convicção pessoal, oxitocina indicada para distocia de progressão, após explicação completa dos riscos maternos e fetais. Está lúcida e orientada. O princípio que sustenta a decisão é:
2.IntermediárioDenúncia anônima chega ao CRM relativa a atestados irregulares emitidos há 7 anos, mas o CRM só tomou conhecimento do fato há 2 anos. Sobre a pretensão punitiva:
3.AvançadoPaciente analfabeto precisa consentir procedimento de risco moderado. O consentimento é válido se:
4.IntermediárioEm inquérito policial sobre crime ocorrido no hospital, o médico assistente é chamado como testemunha e intimado a relatar o que o paciente lhe contou. Deve:
5.Prova difícilPaciente terminal com dispneia refratária a opioides e medidas não farmacológicas recebe sedação paliativa com titulação de midazolam para alívio do sintoma, em ambiente adequado, com registro do plano e acordo com a família. É correto afirmar que:
6.IntermediárioGinecologista com objeção de consciência é acionado no plantão de serviço público para conduzir aborto permitido por lei (anencefalia) em gestante estável; há outro médico no serviço disponível para assumir. A conduta correta é:
7.Prova difícilMédico prescreve sistematicamente a marca de um anti-hipertensivo após jantares patrocinados pelo fabricante, embora haja genérico bioequivalente a custo muito menor, sem vantagem clínica para a escolha. A análise ética correta é:
Gabarito rápido
1-C · 2-B · 3-B · 4-B · 5-B · 6-B · 7-B
Referencial teórico
24 fontes reais · DOI verificado
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diretriz / revisãoConselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 1.805/2006 (ortotanásia) e Resolução CFM nº 1.995/2012 (diretivas antecipadas de vontade). Brasília: CFM.
diretriz / revisãoConselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.232/2019 (recusa terapêutica e objeção de consciência) e Resolução CFM nº 2.314/2022 (telemedicina). Brasília: CFM.
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notaResumo didático elaborado a partir das diretrizes e revisões acima (verificáveis pelo DOI) e dos artigos publicados desta matéria na Central de Estudos (fonte principal). Nenhuma referência inventada; em caso de divergência entre fontes, vale a versão vigente do protocolo oficial — confira sempre antes da conduta real.
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